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Jurisprudências

STFARE 1.608.514 AgR

Taxa judiciária: reembolso

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa judiciária. Reembolso. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que a revisão dessas premissas demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional local.

2. O Tribunal de origem decidiu que a isenção concedida ao Município não o exime de ressarcir a taxa judiciária recolhida pelo credor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a qual se fundamentou na necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local para a análise da controvérsia sobre o ressarcimento da taxa judiciária pelo Município.

III. Razões de decidir

4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, especificamente a Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como o reexame de fatos e provas. Tal análise torna qualquer eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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