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Jurisprudências

TSTRRAg 263-18.2017.5.23.0116

Labor em atividade insalubre e perigosa: jornada de trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Labor em atividade insalubre e perigosa
  • Jornada de trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Justiça gratuita
  • Honorários advocatícios
  • Exigência do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendida

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos fatos, consignou expressamente que o autor laborava em atividades insalubres e perigosas e que o registro de ponto era manipulado. Dentro desse contexto, somente com o efetivo revolvimento do conjunto probatório dos autos, poder-se-ia chegar ao entendimento diverso, como pretendido pela ré, o que resulta na inevitável incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE REGIONAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. Os trechos do acórdão transcritos e destacados pela reclamada para fins de atendimento à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não contém os fundamentos utilizados pela Corte Regional para decidir cada uma das controvérsias. Assim, a ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. Reforma-se, assim, a decisão regional, para afastar da condenação o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, devendo ser restabelecida a r. sentença na qual se determinou que o autor, na ocasião da liquidação, deverá fazer a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico . Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 2º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 193, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, devendo ser restabelecida a r. sentença na qual a empresa fora condenada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário do autor, além dos reflexos. Custas inalteradas.

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