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Jurisprudências

TSTAIRR 0010537-38.2016.5.15.0071

Horas extras pelo tempo à disposição: transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido no início das razões recursais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras pelo tempo à disposição
  • Descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Responsabilidade civil
  • Fundamento do despacho denegatório desconstituído
  • Trecho transcrito no tópico próprio

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Em razões de recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de horas extras pelo tempo em que permanecia à disposição da empregadora. Observa-se que a parte se limitou a transcrever o acórdão regional em relação ao tema impugnado no início do recurso de revista. A transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DESCONSTITUÍDO. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRECHO TRANSCRITO NO TÓPICO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA OBSERVADA. Quanto ao tema da responsabilidade civil, constata-se que, a despeito do consignado no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, a parte atendeu a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, tendo transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no tópico próprio e realizada a devida impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados. Assim, tem-se que as exigências incluídas pela Lei nº 13.015/2014 foram atendidas no caso em análise, razão pela qual se passa à análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal. RESPONSABILIDADE CIVIL. dedo em gatilho do 3º e 4º quirodáctilos direitos. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de responsabilização da reclamada pela patologia que acometeu o reclamante (dedo em gatilho do 3º e 4º quirodáctilos direitos). No caso, o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, manteve o indeferimento da pretensão obreira, destacando que o expert “apresentou considerações relacionadas à patologia denominada ‘dedo em gatilho’ e reiterou suas conclusões quanto à inexistência do nexo de causalidade ou concausalidade e da incapacidade laborativa (fl. 973)”. Desse modo, com base nas premissas consignadas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral desenvolvida, é inviável o acolhimento dos seus pedidos relacionados à configuração da responsabilidade civil da reclamada. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE 1º/6/2015 A 31/12/2015 E DE 1º/6/2016 A 1º/7/2016. CONTATO DERMAL COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. FORNECIMENTO DE EPIS ADEQUADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, a Corte a quo concluiu ser indevido ao autor, operador de máquina, adicional de insalubridade pelo contato dermal com substâncias químicas insalubres durante parte do período contratual. Segundo o Colegiado de origem, foram prestados esclarecimentos do laudo pericial, nos quais se afirmou que as fichas financeiras de controle de entrega de EPIs comprovaram o fornecimento adequado destes (luvas de PVC punho longo) para a realização das atividades pelo reclamante no período de 1º/6/2015 a 31/12/2015 e 1º/6/2016 a 1º/07/2016. Dessa forma, rever o referido entendimento acerca do exercício de atividade insalubre no período em questão demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. No caso, a reclamada não renova, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a discorrer sobre a desnecessidade desta providência. Entretanto, ao contrário do alegado, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Ressalte-se que a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, se restringe aos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS DE 6/4/2015 A 31/5/2015 E DE 2/1/2016 A 31/5/2016. CONTATO DERMAL COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPIS. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu com base no laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova, que, no período de 6/4/2015 a 31/5/2015 e 2/1/2016 a 31/5/2016, o reclamante estava exposto a substâncias químicas insalubres e não houve comprovação de entrega de EPIs. Constata-se que, diante da conclusão do Tribunal a quo no sentido da exposição do reclamante a insalubridade sem proteção adequada nesse período, para se entender de maneira diversa, como pretende a agravante, seria necessária a revaloração das provas dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o disposto pela Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento e, quanto aos temas ¿horas extras pelo tempo à disposição¿, ¿responsabilidade civil da reclamada¿ e ¿adicional de insalubridade¿, declarar prejudicado o exame da transcendência ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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