TSTRR 1001817-07.2023.5.02.0710
Rito sumaríssimo: gratificação de função
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Gratificação de função
- Incorporação
- Percepção por mais de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017
- Aplicabilidade
- Irretroatividade da lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que faz jus à incorporação o empregado que já tenha completado dez anos no exercício de função gratificada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o disposto no art. 468, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao concluir não ser devida a incorporação da gratificação de função, mesmo tendo registrado que a parte reclamante completou dez anos de exercício da função gratificada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da parte reclamante à incorporação da gratificação de função. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 228,69 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$ R$11.434,72 (oito mil reais), valor arbitrado à condenação. Isenta a parte reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser devidos pela parte reclamada no importe de 10% do valor atualizado da causa. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator