Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 82.541 AgR

Alegação de descumprimento de precedentes do supremo tribunal federal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de descumprimento de precedentes do supremo tribunal federal
  • Matéria preclusa
  • Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 655.283/DF – TEMA 606 RG. MATÉRIA PRECLUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF. RE 586.068/DF – TEMA 100 RG. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), por afirmado desrespeito ao que decidido REs 586.068/PR e 655.283/DF (Temas 100 e 606 da Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussões: (i) definir se a reclamação constitucional é meio hábil para desconstituir matéria preclusa; e (ii) se cabe reclamação proposta para garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral, antes do esgotamento das vias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao Tema 606 RG, a matéria encontra-se preclusa, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.

4. O presente agravo regimental pretende rediscutir matéria já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada, sendo vedada a utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória, em consonância com a Súmula 734/STF.

5. Em relação ao Tema 100 RG, não foi atendido o requisito de admissibilidade previsto pelo art. 988, § 5°, II, do CPC.

6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores.

7. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 988, § 5º, I, do CPC; art. 21, § 1°, do RISTF; Súmula 734 do STF.

Jurisprudência relevante citada: Rcl 73.826 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/2/2025; Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023; Rcl 61.930 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/10/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.