TSTAg-AIRR 0164500-19.2002.5.03.0030
Interposto pelo exequente sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposto pelo exequente sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Fraude à execução
- Violação constitucional reflexa
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ART. 896, §2.º DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, em fase de execução, o Recurso de Revista somente é cabível quando houver ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, sendo imprescindível que essa violação seja demonstrada de forma inequívoca. No caso em exame, o seguimento do Recurso de Revista interposto pelo Exequente foi negado justamente porque não se constatou afronta direta aos dispositivos constitucionais apontados, quais sejam, os arts. 1.º, III, 5.º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, 6.º e 100, § 1.º, da Constituição da República. A decisão monocrática agravada consignou que eventual violação aos referidos dispositivos constitucionais dependeria, necessariamente, da análise prévia de norma infraconstitucional. Com efeito, o Recurso de Revista da parte fundamenta-se na alegação de fraude à execução, matéria disciplinada pelo art. 792, IV, do CPC, expressamente invocado pelo próprio recorrente, sendo esse o dispositivo diretamente relacionado à controvérsia. Assim, eventual afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), da inafastabilidade da jurisdição (5.º, XXXV), da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI), do devido processo legal (art. 5.º, LIV), aos direitos sociais (art. 6.º) e à preferência dos créditos alimentares previstos no art. 100, § 1.º, todos da Constituição Federal ocorreria, quando muito, de forma reflexa, circunstância insuficiente para autorizar o processamento do Recurso de Revista em execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Desse modo, mostra-se correta a decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.