STJAgInt no AREsp 2.747.374
Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço
- FGTS
- Base de cálculo
- Inclusão do salário-paternidade e do salário-maternidade
- Acórdão recorrido pela legalidade
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-PATERNIDADE E DO SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Os valores pagos aos empregados a título de salário-paternidade e salário-maternidade integram a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Precedentes.
4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista a conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.