TSTAIRR 0100658-56.2023.5.01.0007
Rito sumaríssimo: inovação recursal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Inovação recursal
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho posterior à lei nº 13.467/2017
- A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA JURISDICIONAL – INOVAÇÃO RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional é inovatória, não tendo sido suscitada nas razões do Recurso de Revista. GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional consignou “que a autora conseguiu comprovar a existência de atuação integrada, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das demandadas, evidenciando-se, portanto, a inequívoca formação de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do §2° do artigo 2° da CLT.” (fl. 473). A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora