Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100658-56.2023.5.01.0007

Rito sumaríssimo: inovação recursal

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Inovação recursal
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho posterior à lei nº 13.467/2017
  • A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA JURISDICIONAL – INOVAÇÃO RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional é inovatória, não tendo sido suscitada nas razões do Recurso de Revista. GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional consignou “que a autora conseguiu comprovar a existência de atuação integrada, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das demandadas, evidenciando-se, portanto, a inequívoca formação de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do §2° do artigo 2° da CLT.” (fl. 473). A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.