STJAREsp 2.987.726
Seguro agrícola e danos morais: negativa de prestação jurisdicional, legitimidade ativa do segurado e índice de correção/juros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Seguro agrícola e danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO/JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 283 e 284/STF e 5 e 7/STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização de seguro agrícola c/c indenização por danos morais, com pedido de pagamento da integralidade da cobertura por perda total da safra e reparação por negativação indevida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou solidariamente ao pagamento da diferença da indenização securitária com correção pelo IPCA e juros de mora de 0,25% ao mês, e fixou danos morais e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a perda total da safra e a responsabilidade solidária, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 757 do CC impede o pagamento direto ao segurado quando há beneficiário indicado na apólice; e (iii) saber se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, à luz da Lei n. 14.905/2024, impõem a aplicação do IPCA-IBGE e da taxa de juros legal correspondente à Selic deduzido o IPCA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional; o Tribunal local enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a perda total da safra com base em laudo pericial, a comunicação do sinistro pelo segurado e a existência de beneficiário, bem como afastou a incidência da taxa legal do art. 406 do CC por existir estipulação específica.
7. O entendimento de que o segurado pode exigir o cumprimento da obrigação, ainda que haja beneficiário, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A aplicação da taxa Selic somente é admitida na ausência de previsão contratual; havendo cláusula de correção pelo IPCA, o acórdão está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização, ainda que exista beneficiário na apólice. 2. Aplica-se o índice de correção pactuado, afastada a taxa Selic, porque a sua incidência só se admite na ausência de estipulação contratual válida, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 II e IV, 1.022 I e 85 §11; CC, arts. 757, 389 parágrafo único, 406 §1 e 436 parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 594.953/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004; STJ, REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.613.901/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Tese
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização, ainda que exista beneficiário na apólice. 2. Aplica-se o índice de correção pactuado, afastada a taxa Selic, porque a sua incidência só se admite na ausência de estipulação contratual válida, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.