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Jurisprudências

STFRHC 254.419 AgR

Decisão individual de ministro do STJ: substitutivo de agravo regimental

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão individual de ministro do STJ
  • Substitutivo de agravo regimental
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
  • Dupla supressão de instância
  • Inadequação da via eleita
  • Ilegalidade manifesta: ausência

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário no Habeas Corpus. Violação ao princípio da colegialidade: não ocorrência. Arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Dupla supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso em habeas corpus, em razão de tratar-se de writ voltado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça e com supressão de instância.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a atuação individual de Ministro do STF com fundamento em jurisprudência pacificada a respeito da matéria; (ii) saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de pronunciamento colegiado e de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) verificar se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desses óbices.

III. Razões de decidir

3. Os arts. 21, § 1º, e 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, denegar ou conceder ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida. Precedentes.

4. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.

5. As questões suscitadas neste recurso em habeas corpus não passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte.

6. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. II, al “i”; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/08/2017; RHC nº 177.800-AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/12/2019; HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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