STJEDcl no AgInt no REsp 1.740.835
Imposto de renda sobre ganho de capital: decreto-lei 1.510/76
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda sobre ganho de capital
- Decreto-lei 1.510/76
- Titularidade
- Ausência de contradição no acórdão embargado
- Pretensão de novo exame
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. DECRETO-LEI 1.510/76. TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, afastando apontada violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando ao caso os óbices sumulares.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para sanar suposto vício de erro de premissa ou contradição na apreciação do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, que não foram configuradas no caso em exame.
4. A fundamentação construída pela Corte a quo está amparada em elemento incontroverso, que se coaduna com os argumentos apresentados pelo impetrante ao manejar o mandado de segurança. Não há erro de premissa.
5. A solução proferida pelo tribunal de origem se revela lógica, coerente com os elementos dos autos e alinhada à jurisprudência do STJ, não havendo contradição entre a solução adotada e a conclusão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitando os embargos de declaração, tendo sido acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.