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Jurisprudências

STJAREsp 3.128.753

Fraude bancária em falsa portabilidade: contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM FALSA PORTABILIDADE. 1. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) E FORTUITO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de consumidor envolvendo fraude bancária em falsa portabilidade e transferência de valores a terceiro.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por contradição interna não sanada; (ii) a responsabilização objetiva da instituição financeira deve ser afirmada, com reinterpretação do art. 14 do CDC, sem revolvimento probatório; (iii) o dissídio jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do especial.

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentação e dispositivo; quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e coerente, não há vício do art. 1.022 do CPC.

4. A conclusão de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando fortuito interno e responsabilidade do banco, está calcada no conjunto fático-probatório (contratação eletrônica com crédito na própria conta e posterior transferência voluntária a terceiro), cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ pela alínea a impede, por consequência, o conhecimento do recurso pela alínea c quando o dissídio se apoia em premissas fáticas diversas.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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