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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.856

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade por cerceamento de defesa. A decisão agravada também não concedeu a ordem de ofício, considerando que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada e não demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do feito, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Não há demonstração de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, inciso XX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 685.324/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, inciso XX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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