STJAgInt no AREsp 2.953.304
ICMS: difal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Difal
- Não violação
- Legislação local
- Suficiência do depósito
- Revisão
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. O exame de legislação local é inviável em recurso especial. A decisão recorrida aplicou norma estadual para resolver o mérito, o que atrai, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, vedando a revisão pretendida.
3. A reavaliação da suficiência do depósito e da ausência de comprovação do valor total do tributo pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.