TSTAg-AIRR 0011490-47.2024.5.18.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: danos morais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Danos morais
- Ausência de disponibilização de sanitários
- Atividades externas
- Trabalho em áreas públicas
- Mantém-se a decisão monocrática, todavia, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. ATIVIDADES EXTERNAS. TRABALHO EM ÁREAS PÚBLICAS. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte Superior, por meio da tese firmada no Precedente Vinculante n.º 54, fixou o entendimento de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação dos empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, por violar os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, no exercício da função de coletor, desempenhava atividade externa e itinerante sem dispor de local adequado para higiene e alimentação. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão monocrática, todavia, por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional reduziu para R$ 2.000,00 o valor da indenização por danos morais, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação e os reflexos pessoais e sociais da conduta. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório apenas em situações excepcionais, quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão monocrática, todavia, por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator