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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010248-06.2025.5.03.0110

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência material da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. Como bem delineado pela decisão agravada, o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, regulamentando o artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que os agentes comunitários de saúde "[…] submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Assim, entendeu a decisão agravada que, na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, não se constata a existência de lei local anterior que determine a contratação dos agentes comunitários de saúde sob o vínculo de natureza jurídico-administrativa e que tendo a reclamante sido contratada sob o regime celetista e ante a ausência de lei local anterior que estabelecesse o regime jurídico-administrativo entre a reclamante e o município reclamado, é de rigor o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho. Acrescente-se, ainda, que a aplicação do Tema nº 1.143 é restrita à hipótese em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. O critério de definição da natureza jurídica do objeto, no entanto, não é analisado sob a ótica do vínculo estabelecido com o Poder Público, se celetista ou estatutário, mas, sim, na causa de pedir e no pedido, de modo que, tendo como fundamento direito regulado em norma estatutária, reconhece-se a competência da Justiça Comum. Entretanto, a hipótese dos presentes autos não é caso de aplicação do Tema 1.143 do STF, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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