TSTRR 1000271-34.2017.5.02.0351
Execução: expedição de ofício ao caged
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício ao caged
- Penhora de salários ou proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Matéria pacificada
- Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N.º 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED, para pesquisa e posterior penhora de salário ou beneficio previdenciário, por entender que as receitas eventualmente identificadas seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não estando os créditos trabalhistas abrangidos pela exceção do § 2.º desse mesmo dispositivo. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2.º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo Exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS. Precedentes. Por fim, quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema n.º 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a postulação do exequente de expedição de ofícios ao CAGED, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos executados, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2.º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, § 3.º do CPC, nos limites pedidos na Inicial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução observar pelo menos um salário mínimo em favor dos Executados. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator