TSTRR 11497-80.2015.5.03.0097
Execução: recuperação judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial
- Bloqueio de valores
- Incompetência da justiça do trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
- Cerceamento de Defesa
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso IX do art. 114 da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o RE 583.955, o Supremo Tribunal Federal entendeu que compete à Justiça comum processar e julgar empresa em recuperação judicial, no tocante à execução de créditos trabalhistas. Na oportunidade, firmou a tese constante no Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral, que tem a seguinte redação: "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial." Com base no entendimento formulado pela excelsa Corte, o Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se no sentido de que compete ao juízo comum a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa em recuperação judicial, ainda que ultrapassado o prazo de suspensão previsto na Lei nº 11.101/05. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do inciso IX do art. 114 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que compete ao juízo da recuperação judicial a prática de quaisquer atos de execução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito e para que os valores depositados sejam encaminhados ao juízo da recuperação judicial. Prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Recuperação Judicial