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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.667

Dialeticidade recursal: fato superveniente não submetido à origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO SUPERVENIENTE NÃO SUBMETIDO À ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manteve a execução provisória da pena e afastou, de plano, a conversão da prisão em domiciliar humanitária e a instauração de incidente de insanidade mental.

2. A Defesa invoca fato superveniente em audiência no processo de interdição/curatela sobre incapacidade de comunicação do paciente; alega polimorbidade (demência progressiva, doença de Parkinson, doença renal crônica e transtorno psiquiátrico), sustenta inversão indevida do ônus da prova quanto à adequação do tratamento intramuros, afirma que o Tema 1.068 do STF não impede a prisão domiciliar humanitária e invoca o art. 117, II, da LEP e o art. 318, II, do CPP; postula a instauração de incidente de insanidade mental com base nos arts. 149 e 152 do CPP.

3. Órgãos ministeriais pugnam pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento, destacando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, a legitimidade da execução provisória conforme o Tema 1.068 do STF, a ausência de comprovação cumulativa de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no cárcere e a pendência de cumprimento do mandado de prisão, o que impede avaliar a assistência intramuros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e eficaz de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se fato superveniente não apreciado pelas instâncias ordinárias pode ser conhecido, de forma inaugural, pelo Superior Tribunal de Justiça sem indevida supressão de instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre extrema debilidade e higidez mental sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante impugne, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a insurgência parcial ou genérica não atende ao requisito.

7. A ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos autônomos da decisão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

8. A apreciação de fato superveniente não submetido previamente às instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública, impondo o não conhecimento da insurgência quanto a esse ponto.

9. A concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária reclama demonstração concreta de extrema debilidade por doença grave e da incompatibilidade do tratamento médico com o ambiente prisional, ônus que incumbia à defesa e não foi satisfeito.

10. Quanto ao incidente de insanidade mental, a preclusão temporal não foi o único fundamento das instâncias ordinárias, que também apontaram ausência de comprometimento psíquico nos moldes pretendidos; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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