STJREsp 2.152.197
Veículo automotor: alienação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Veículo automotor
- Alienação
- Comunicação ao órgão responsável
- Não cumprimento da obrigação
- Infração de trânsito e/ou administrativa em data posterior à venda
- Responsabilidade solidária do alienante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1324 DO STJ. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E/OU ADMINISTRATIVA EM DATA POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. RECONHECIMENTO. ART. 134 DO CTB. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à definição da responsabilidade solidária do alienante do veículo automotor pelas infrações de trânsito cometidas antes da efetiva comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito competente, à luz do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1324.
3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que a ausência de comunicação da alienação de veículo automotor ao órgão responsável, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarreta a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito praticadas após a transferência do bem.
4. Tese fixada: "O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação".
5. No exame do caso concreto, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
6. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em dissonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser reformado para reconhecer a responsabilidade solidária da parte recorrida.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1324: O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.