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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.557

Tráfico de drogas: insuficiência de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de nulidade na condenação imposta ao paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.

2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo a condenação.

3. A defesa sustenta insuficiência probatória, alegando que as porções de crack apreendidas seriam destinadas ao consumo próprio, e que a condenação está baseada em presunções e depoimentos de policiais, sem provas concretas de mercancia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tese de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, concluíram que estavam presentes elementos suficientes para a condenação, especialmente a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual.

6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a desclassificação da conduta ou a absolvição do paciente.

7. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso.

8. Não há elementos que demonstrem a imprestabilidade dos depoimentos dos policiais ou que indiquem constrangimento ilegal na condenação do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desclassificação da conduta ou a absolvição do paciente por insuficiência de provas. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 733.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.858.776/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.

Tese

1. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desclassificação da conduta ou a absolvição do paciente por insuficiência de provas. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 210.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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