TSTRRAg 0000294-42.2022.5.12.0060
Equiparação salarial: identidade de funções
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Identidade de funções
- Fato constitutivo do direito
- Ônus da prova do empregado
- Inexistência de inversão do ônus probatório
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Súmula nº 6, VIII, do TST, ao impor ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, não elide a obrigação do empregado de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções, nos termos dos arts. 461 e 818 da CLT. No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, concluiu não caracterizada a identidade funcional, registrando que o paradigma exercia a função de "técnico de manutenção III", enquanto o reclamante desempenhava a função de "técnico de manutenção II", havendo discrepância entre as capacidades técnicas que justificaria a diferença salarial. Eventual reforma do julgado demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Demonstrada possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos, dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017 e ainda que a parte perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, consoante a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. O Tribunal Regional, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente e de que o salário percebido seria superior ao limite legal, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, violando o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros JUSTIÇA GRATUITA Neste tópico, apenas se registra o voto da Exma. Juíza Convocada Relatora, em relação ao qual não houve divergência: "O autor postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 408, do CPC. Assevera, também, que a CTPS digital juntada comprova o novo vínculo empregatício com renda mensal de R$ 2.456,02. "Sem razão. "A presente reclamatória foi proposta na vigência da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e nele introduziu o § 4º, estabelecendo presunção de hipossuficiência econômica em favor daqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas autorizando o deferimento da benesse 'à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, segundo o qual 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. "Em razão da disciplina sobre a justiça gratuita agregada à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, não se presta para o fim pretendido a mera declaração de carência econômica apresentada pelo demandante com a petição inicial, resultando superados, pela citada alteração legislativa, os entendimentos legais e jurisprudenciais que antes amparavam a presunção relativa de veracidade em seu favor. "Nesse sentido é a Tese Jurídica n.º 13 em IRDR, deste Regional. "Assim, cabia ao autor comprovar a sua condição de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu, visto que a CTPS digital e os holerites correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2023, apresentados com a interposição do recurso, demonstram a percepção de salário líquido de aproximadamente R$ 3.100,00, montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no § 3º do art. 790 da CLT, considerando o teto previdenciário de R$ 7.507,49 estabelecido para o ano de 2023 (fls. 903-907). "Logo, o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. "Nego provimento."