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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.088.363

Prequestionamento ficto: ausência de alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão.

2. Não há incompatibilidade entre o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do manifesto propósito prequestionador dos embargos de declaração opostos na origem (Súmula n. 98 do STJ) e o reconhecimento de que o prequestionamento não se aperfeiçoou, diante da ausência de pronunciamento da instância ordinária sobre os dispositivos federais invocados e da falta de alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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