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Jurisprudências

STJREsp 2.262.856

Servidor público municipal: cumprimento individual de sentença mandamental coletiva

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. SINDSEP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING PELA ORIGEM EM RELAÇÃO AOS TEMAS 877 E 1311/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A questão controvertida versa sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional para a proposição de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva - Mandado de Segurança Coletivo 040241505.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo - contra a Fazenda Pública, e viabilidade de realização de distinguishing em relação aos temas 811 e 1311/STJ.

2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o distinguishing acerca da aplicação do Tema 1311/STJ, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobretudo no que tange às peculiaridades da execução, à necessidade de apostilamento dos títulos, bem como acerca da realização de um acordo entre as partes, o que impediu o início do lapso prescricional, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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