Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.640

Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
  • Não ocorrência
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Trânsito em julgado da ação indenizatória
  • Reforma do julgado que demandaria reexame fático-probatório

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL E 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva fundada em condenação indenizatória é a data do trânsito em julgado da ação indenizatória, em conformidade com o princípio da actio nata e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias - agressão injustificada, dolo na atuação dos agentes, afastamento do estrito cumprimento do dever legal e adequada distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I) - demandaria revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.