STJEDcl no AREsp 2.837.331
Execução de duplicatas mercantis: contrato de fomento mercantil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de duplicatas mercantis
- Contrato de fomento mercantil
- Ausência de vícios no julgado
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não configura omissão ou erro material a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a reforma do acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato de fomento mercantil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.