Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.584.912 ED-segundos-AgR-segundo

Segundo agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Policiais civis estaduais
  • Aposentadoria especial (LC nº 51/1985)
  • Compatibilidade com a autonomia federativa
  • Preliminares de nulidade rejeitadas
  • Poderes instrutórios e decisórios do relator
  • Alcance nacional do art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL (LC Nº 51/1985). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR (FORÇAS ARMADAS, POLÍCIAS MILITARES, CORPOS DE BOMBEIROS, AGENTES PENITENCIÁRIOS OU SOCIOEDUCATIVOS) COMO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. ART. 5º, § 1º, DA EC Nº 103/2019. COMPATIBILIDADE COM A AUTONOMIA FEDERATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PODERES INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS DO RELATOR. ALCANCE NACIONAL DO ART. 5º, § 1º, DA EC Nº 103/2019. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA FEDERATIVA. REGÊNCIA DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA PELA IDENTIDADE DOS RISCOS (DESGASTE FÍSICO E PSÍQUICO). ÓBICES FORMAIS OU DIVERGÊNCIAS ENTRE ENTES SUBNACIONAIS NÃO PODEM SERVIR DE ÓBICE AO CÔMPUTO DE ATIVIDADES MATERIALMENTE EQUIVALENTES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A competência conferida ao Relator para decidir monocraticamente recursos e incidentes decorre do ordenamento jurídico pátrio, encontrando sólido amparo no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O Ministro do STF, ao atuar como Relator, ostenta a plenitude da jurisdição constitucional, cabendo-lhe o dever de solver o litígio, o que afasta a tese de rol taxativo ou restrição absoluta às hipóteses de súmulas, máxime quando a decisão guarda estrita fidelidade à literalidade do texto da Carta Magna. Precedentes.

2. A decisão monocrática agravada não declarou a inconstitucionalidade nem afastou a validade ou eficácia do art. 5º, § 2º, da EC nº 103/2019. Procedeu-se, em verdade, à harmonização sistemática entre os parágrafos do aludido artigo, definindo que a transição normativa estadual (§ 2º) convive em perfeita simetria com o vetor conceitual abstrato fixado no § 1º, não havendo falar em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) e à Súmula Vinculante nº 10.

3. O constituinte derivado qualificou determinadas atividades de risco (militar, agente penitenciário ou socioeducativo) como de “natureza estritamente policial” para fins previdenciários levando em consideração o conteúdo material e intrínseco das funções, e não o vínculo federativo originário do cargo. Onde o texto constitucional não distinguiu entre servidores federais e estaduais, não cabe ao intérprete fazê-lo.

4. A proteção social e previdenciária das carreiras de segurança pública rege-se pela identidade dos riscos (desgaste físico e psíquico). Conforme compreensão assentada pelo Plenário desta Suprema Corte por ocasião do referendo de tutela provisória na ACO 3.624 TP-Ref, o sistema previdenciário deve ser interpretado à luz do interesse público na sadia concessão de direitos e na consideração recíproca de tempos laborados, não podendo traves formais ou divergências entre entes subnacionais servirem de óbice ao cômputo de atividades materialmente equivalentes.

5. Inaplicável, à espécie, a Súmula Vinculante nº 37, porquanto o provimento judicial não representa concessão de vantagem sob o preceito de isonomia por atuação como legislador positivo, mas sim a aplicação direta e escorreita de mandamento inserto na própria Lei Maior.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.