TSTEDCiv-Ag-ARR 1644-41.2015.5.02.0011
Contrato para execução de serviço determinado: intermediação de mão-de-obra
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Contrato para execução de serviço determinado
- Intermediação de mão-de-obra
- Diferenciação
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Correção Monetária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DETERMINADO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DIFERENCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 81 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada, concluindo-se que o quadro fático lançado no acórdão regional não evidencia a terceirização, mas um contrato de natureza comercial cujo objeto é a execução de determinada atividade, e não a intermediação de mão-de-obra. 2. Se o objeto do contrato é a execução de determinada atividade sem vinculação personalíssima com o trabalhador que o executa, não se está diante de terceirização de mão-de-obra e, em consequência, não há falar em responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável o Tema 81 da Tabela de Recurso Repetitivo deste Tribunal Superior. 3. Assim, não há omissão ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, porém, os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária