TSTAg-AIRR 0011299-43.2023.5.03.0071
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que “conforme demonstrado pela prova oral, em que pese o empregado exercer suas atividades com certo grau de responsabilidade, não restou comprovado que o autor contasse com uma gama de poderes de gestão que o autorizasse a substituir o empregador”, ressaltando que as provas documentais e testemunhais confirmam que o reclamante não tinha poderes para admitir, punir e dispensar empregados. Reiterou em sede de embargos declaratórios que “o acórdão foi explícito quanto ao fato de que não há elementos nos autos suficientes para se concluir que os poderes conferidos ao reclamante o enquadravam como verdadeiro alter ego ou longa manus do empregador (...)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator