STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.169.736
Ilegitimidade de parte: inexistência de contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilegitimidade de parte
- Inexistência de contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não conheceu agravo regimental, em razão de interposição por parte estranha aos autos, com reconhecimento da ilegitimidade.
2. Fundamentos relevantes. O Embargante sustenta contradição entre a identificação da parte recorrente e a premissa que embasa a ilegitimidade ativa, bem como omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada contradição interna no julgado relativamente à ilegitimidade ativa do agravante; e (ii) saber se há omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A contradição que enseja aclaramento deve ser interna ao julgado. No caso, o reconhecimento da ilegitimidade de parte estranha aos autos não conflita com as premissas do acórdão, inexistindo incoerência interna.
5. Inexiste omissão quanto ao pleito de habeas corpus de ofício. A concessão da ordem é iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, hipótese não verificada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.