STJHDE 11.887
Regulação de responsabilidades parentais: fixação de alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Internacional
- Direito de Família
- Regulação de responsabilidades parentais
- Fixação de alimentos
- Homologação indeferida
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Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de Portimão, em Portugal, que regulou as responsabilidades parentais e fixou alimentos em favor do requerente.
2. A sentença foi proferida em 17/02/2022 e transitou em julgado em 07/06/2022, tendo a citação no processo estrangeiro ocorrido por edital.
3. O requerido alegou nulidade da citação no processo estrangeiro, afirmando que residia no Brasil e que não houve tentativa válida de citação pessoal por meio de carta rogatória, o que teria impedido sua participação no processo e a apresentação de exame de paternidade negativo.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando a ausência de citação válida e a violação da ampla defesa e do contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida por carta rogatória do requerido, domiciliado no Brasil, no processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença estrangeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o art. 963, II, do CPC.
7. A citação por edital no processo estrangeiro, sem comprovação documental de tentativa válida de citação por carta rogatória, configura violação da ordem pública nacional, especialmente dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos excepcionais, como ciência inequívoca do processo ou desconhecimento do endereço do citando, o que não foi comprovado no caso.
9. A ausência de elementos que comprovem a ciência inequívoca do requerido sobre a demanda no estrangeiro impede a flexibilização da exigência de citação por carta rogatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação indeferido.
Tese de julgamento:
1. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o art. 963, II, do CPC. 2. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. 3. A ausência de citação válida por carta rogatória, sem comprovação de ciência inequívoca do processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença estrangeira. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 216-D, II; CPC, art. 963, II; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC n. 14.849/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, SEC n. 12.130/EX, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19.10.2016, DJe 26.10.2016; STJ, SEC n. 10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01.07.2014, DJe 06.08.2014; STJ, HDE n. 10.584/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 24.10.2025; STJ, HDE n. 10.328/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025, DJEN de 01.09.2025.
Tese
1. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o art. 963, II, do CPC. 2. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. 3. A ausência de citação válida por carta rogatória, sem comprovação de ciência inequívoca do processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença estrangeira. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 216-D, II; CPC, art. 963, II; CPC, art. 85, § 8º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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