STJEDcl no REsp 2.192.617
Plano de saúde: transtorno do espectro autista
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtorno do espectro autista
- Ambiente escolar e domiciliar
- Ausência de vícios
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS .
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, manteve acórdão estadual que reconheceu a obrigação de cobertura do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico a menor com Transtorno do Espectro Autista, afastando a obrigatoriedade de fornecimento em ambiente escolar e domiciliar, além de manter a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a existência de omissão no acórdão embargado quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente escolar e domiciliar; (ii) verificar a nulidade do acórdão por ausência de intervenção do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste omissão no julgado quanto à abrangência da cobertura do tratamento, pois a fundamentação foi expressa ao estabelecer a limitação contratual à cobertura em ambiente clínico, com base na jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde a tratamento realizado por profissional do ensino ou em ambiente escolar ou domiciliar, salvo previsão contratual, não implica ilegalidade (REsp n. 2.064.964/SP, DJe de 8/3/2024).
6. A alegação de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, DJe de 25/4/2024).
7. Na hipótese, não há demonstração de prejuízo processual decorrente da ausência de manifestação do Parquet, tampouco foi suscitada anteriormente à ciência do resultado, configurando nulidade de algibeira.
8. O inconformismo da parte com o desfecho da decisão não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, não se verificando os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.