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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.740.908

Peculato e organização criminosa: inépcia da denúncia e fundamentação do

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E ENCAMPAÇÃO DE PARECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO APLICÁVEL DE FORMA GENÉRICA; ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a invocação genérica da teoria do domínio do fato para substituir a prova da autoria do agente tido como integrante do concurso de pessoas e exige a descrição específica de sua conduta de adesão àquela de execução do núcleo do tipo pelo outro agente em concurso, ao mesmo tempo que veda a presunção de responsabilidade apenas pela posição jurídica ocupada pelo indigitado portador do domínio o fato.

2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia imputou ao recorrente condutas concretas de adesão à execução do núcleo dos tipos penais de peculato e de organização criminosa, envolvendo: (i) apropriação de recursos públicos desviados, (ii) repasse a terceiros de recursos públicos desviados, (iii) concessão de atos de gestão da pessoa jurídica a agentes públicos para possibilitar o cometimento de crimes e (iv) fundação da pessoa jurídica com fins criminosos.

3. Não prospera a tese recursal de inépcia por ausência de individualização da conduta, nem a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois a decisão de origem apresentou fundamentação própria e concreta, assentando que para o recebimento da denúncia bastam a comprovação da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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