TSTEDCiv-RR 0000728-77.2022.5.08.0016
Assédio eleitoral: limites da devolutividade recursal e valor da indenização em razão de dano moral coletivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Assédio eleitoral
- Os limites da devolutividade são fixados a partir do recurso da parte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DANO MORAL COLETIVO. Quanto à primeira omissão alegada, no sentido de que a decisão embargada violou os limites da devolutividade recursal e também houve violação da ampla defesa, esclareça-se que a devolutividade recursal é o efeito recursal que permite que determinada matéria seja novamente analisada pelo mesmo julgador ou por outro. Os limites da devolutividade são fixados a partir do recurso da parte. Vale dizer, a vontade subjetiva da parte, quando da elaboração da sua peça recursal, é o que define as matérias que serão reapreciadas pelo Poder Judiciário (art. 1.013 do CPC). Assim, a devolutividade recursal está relacionada ao conteúdo dos recursos interpostos pelas partes. Uma vez dado seguimento ao tema (capítulo de sentença), cumpre a essa Corte analisar todas as alegações recursais do subscritor do recurso de revista. Esta Corte não se vincula aos fundamentos adotados pelo TRT e expostos dentro da análise do tema quando do juízo precário de admissibilidade. Não houve julgamento de questão não tratada no recurso de revista e não há violação da ampla defesa. Já quanto à segunda omissão alegada, referente aos critérios de fixação da indenização em danos morais coletivos, necessário suprir omissão e aprimorar a decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para suprir omissão e prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir omissão e prestar esclarecimentos. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator