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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000574-58.2021.5.02.0464

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Não ocorrência
  • Gratificação variável (prêmio)
  • Pagamento habitual
  • Diferenças de remuneração variável (prêmios)
  • Ônus da prova
  • Princípío da aptidão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIO). PAGAMENTO HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor condenando a ré ao pagamento de diferenças de prêmios mensais (gratificação variável) ao fundamento de que “os pagamentos feitos pela empregadora, de maneira habitual, fazem com que os prêmios percam sua natureza de liberalidade, passando a constituir verba salarial (artigo 457, § 1º, da CLT) (...) não há como afastar a natureza salarial da parcela, já que era paga para remunerar o trabalho e incentivar o trabalhador a laborar de forma eficiente”. 2. Nesse contexto, a aferição da tese recursal contrária, no sentido de que os pagamentos seriam eventuais e sazonais dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A incidência do referido óbice processual afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista, devendo, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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