STJAgInt no REsp 1.997.537
Benefícios fiscais de ICMS: base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Benefícios fiscais de ICMS
- Base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Exclusão descabida
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstrado
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não houve combate ao fundamento da Corte de origem acerca da distinção entre a questão debatida nos autos e a exclusão de créditos presumidos de ICMS na apuração dos aludidos tributos federais, questão pacificada pelo STJ no EREsp n. 1.517.492/PR. Incidência da Súmula n. 283/STF.
II - Em relação aos benefícios fiscais de ICMS, esta Corte Superior adota a orientação firmada no Tema 1182, segundo a qual é "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
III - A exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL somente foi autorizada com a LC n. 160/2017, cujos efeitos retroagem aos processos pendentes, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei nº 12.973/2014.
IV - A parte deve apresentar o cotejo analítico com a transcrição dos trechos divergentes, não bastando a simples reprodução de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.