STFPet 12.724 AgR
Investigação destinada a apurar indícios de atos violentos em bloqueios de rodovias
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Denúncia recebida
- Medidas cautelares restritivas diversas da prisão preventiva
- Necessidade e adequação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR INDÍCIOS DE ATOS VIOLENTOS EM BLOQUEIOS DE RODOVIAS. DENÚNCIA RECEBIDA. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Investigação destinada a apurar condutas ocorridas no curso de atos antidemocráticos, nos quais grupos financiados por empresários insatisfeitos com o legítimo resultado do pleito, com violência e grave ameaça às pessoas, passaram a bloquear o tráfego em diversas rodovias do país, com o intuito de abolir o Estado Democrático de Direito, pleiteando um golpe militar e o retorno da Ditadura.
2. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
3. Gravidade das condutas realizadas, inclusive com agressão a policiais rodoviários, demonstrando total adesão ao movimento de reivindicação do fechamento do Supremo Tribunal Federal e a decretação de intervenção militar.
4. O cenário que autorizou a imposição das medidas cautelares e que ampara o recebimento da Denúncia demonstra indícios de autoria e prova da materialidade, externando a necessidade e a adequação das condições impostas a fim de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.