STJAgInt no REsp 2.164.871
Cômputo de tempo em gozo de benefício por incapacidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cômputo de tempo em gozo de benefício por incapacidade
- Necessidade de intercalar o período com atividade laboral
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMAS N. 704/STJ E 1.125/STF. NECESSIDADE DE INTERCALAR O PERÍODO COM ATIVIDADE LABORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.125, fixou orientação segundo a qual é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa.
II - Do mesmo modo, no julgamento do Tema n. 704, esta Corte pacificou entendimento admitindo o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como salário de contribuição se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.