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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.164.871

Cômputo de tempo em gozo de benefício por incapacidade

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cômputo de tempo em gozo de benefício por incapacidade
  • Necessidade de intercalar o período com atividade laboral
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMAS N. 704/STJ E 1.125/STF. NECESSIDADE DE INTERCALAR O PERÍODO COM ATIVIDADE LABORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.125, fixou orientação segundo a qual é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa.

II - Do mesmo modo, no julgamento do Tema n. 704, esta Corte pacificou entendimento admitindo o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como salário de contribuição se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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