Repercussão geral e repetitivos
STJTema 704 · REsp 1.410.433/DF
Discussão acerca da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, previsto no art. 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima
Tese
A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Andamento
- Afetado24 de outubro de 2013
- Mérito julgado11 de dezembro de 2013
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2013
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula 557 do STJSúmulaSúmula originadaA renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
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Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).