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Jurisprudências

TSTAIRR 1000473-77.2022.5.02.0046

Reversão da multa ao fundo de amparo ao trabalhador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. REVERSÃO DA MULTA AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a representação do sindicato autor para representar os trabalhadores da reclamada que atuam na movimentação de mercadorias nas empresas. Com efeito, a jurisprudência entende que o exercício profissional, nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso, encontra-se regulado pela Lei nº 12.023/2009, tratando-se, portanto, de categoria diferenciada. Assim, a entidade sindical representante da classe profissional diferenciada é legítima para buscar condições de trabalho melhores e mais adequadas, que atendam às peculiaridades da profissão representada, podendo ela suscitar o dissídio coletivo em face de entidades sindicais diversas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou que empresa se abstenha de convocar os movimentadores de carga em domingos e feriados sem previsão normativa. Ao contrário do que alega a reclamada, não há incompatibilidade entre as disposições dos arts. 6º e 6º-A da Lei 10.101/2000, que exige autorização em norma coletiva e observância à legislação municipal para o trabalho em feriados e domingos, e a categoria diferenciada de movimentação de mercadorias. Embora regidos por estatuto próprio, a categoria diferenciada está inserida na cadeia produtiva comercial, de modo que se sujeita a autorização em norma coletiva de trabalho para o trabalho em domingos e feriados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor da multa diária de R$5.000,00, decorrente da obrigação se abster da exigência de labor nos domingos e feriados. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do art. 537, § 4º, do CPC, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e " incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ". Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4º, do art. 537, do CPC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Enquadramento Sindical; Trabalho aos Domingos

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