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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100630-94.2018.5.01.0482

Horas extras: interrupção da prescrição

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PROTESTO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional decidiu que o protesto ajuizado pela CONTEC aproveita ao reclamante, que pleiteia horas extras excedentes à 8ª diária, tendo em vista que o documento abrange o pagamento de horas laboradas além da 8ª hora para todos os empregados, independentemente do efetivo enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o protesto não seria aplicável ao reclamante, por se tratar de gerente-geral e não discutir o enquadramento no art. §2º do 224 da CLT, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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