STJAgInt no AREsp 2.874.105
Princípio da dialeticidade recursal: prequestionamento ficto
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Princípio da dialeticidade recursal
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de alegação de violação ao art. 1022 do CPC
- Honorários recursais
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever do recorrente impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
2. No caso, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 211/STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/80. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar trechos do acórdão de origem que demonstrassem o debate da matéria ou a ocorrência de prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC), o qual pressupõe a prévia indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC.
3. Subsiste a inadmissibilidade do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente, no caso, a aplicação da Súmula 283/STF, atraindo novamente a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, majorados os honorários no primeiro ato decisório nesta Corte, no caso, o julgamento monocrático do recurso especial, não cabe novo arbitramento no julgamento do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.