TSTAIRR 0010367-93.2024.5.18.0009
Acordo homologado judicialmente: ausência de reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Acordo homologado judicialmente
- Ausência de reconhecimento de vínculo empregatício
- Atribuição de natureza indenizatória às verbas objeto do acordo
- Danos morais
- Quebra de contrato
- Incidência de contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS VERBAS OBJETO DO ACORDO. DANOS MORAIS. QUEBRA DE CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO DA ESPECIFICAÇÃO EXIGIDA NO §1º DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 368 E 398 DA SBDI-I DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à sua incidência (da contribuição previdenciária), conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e do art. 195, I, ' a', da CF/1988. Leitura das OJs 368 e 398 da SbDI-1/TST. In casu, não se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, ao tempo em que se atribuiu às parcelas transacionadas a denominação genérica de “R$ 35.000,00 corresponde a dano moral e R$ 5.000,00 corresponde à indenização por quebra de contrato”, em relação ao valor total do ajuste, o que não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator