TSTAg-RRAg 1249-12.2018.5.06.0018
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Não configuração
- Citação
- Ausência de advertência sobre os efeitos da revelia
- Validade
- Preclusão temporal
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " . Agravo conhecido e desprovido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. VALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão unipessoal deste Relator que, ao não conhecer do recurso de revista do sócio/executdado, confirmou a validade da citação para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) mesmo sem a advertência expressa sobre os efeitos da revelia. 2. A decisão amparou-se na regra específica do IDPJ (art. 135 do CPC), que ordena a citação para manifestação em 15 dias, sem nenhuma determinação de advertência acerca dos efeitos da revelia, e na conclusão de que a inércia gerou a preclusão temporal, afastando a alegação de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CR). 3. O procedimento do IDPJ, no Processo do Trabalho, é regido especificamente pelo art. 135 do Código de Processo Civil (art. 855-A da CLT), o qual determina que " instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". 4. A norma, ao estabelecer de forma clara e objetiva o lapso temporal para a manifestação, confere ao jurisdicionado a ciência necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). Se a parte foi devidamente intimada, teve ciência inequívoca da instauração do incidente e dispôs do prazo de 15 dias, a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em nulidade. 5. Diversamente do que se alega, a decisão não declara a inconstitucionalidade art. 250, II, do CPC (regra geral); apenas revela ser o art. 135 do CPC a norma específica para a solução da controvérsia. Nesse passo, não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10/STF. Agravo conhecido e desprovido. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 793-c do CPC deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 793-B), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. 2. No caso, a interposição de agravo pelo sócio/executado não denotou nenhuma das condutas tipificadas no aludido dispositivo. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente . 3. Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida . Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo; ii) indeferir o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões.