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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.821

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO CRIME CONTRA IDOSO. MAJORANTES DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEORIA MONISTA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem, em favor de condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo, por quatro vezes, com imposição de pena em regime inicial fechado.

2. Empreitada criminosa com invasão de residência, manutenção das vítimas subjugadas por aproximadamente duas horas e subtração de veículos, joias, dinheiro e outros bens; apreensão de celulares e elaboração de laudo pericial com diálogos e imagens relacionados à prática e à negociação de bens subtraídos.

3. Nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP); absolvição por insuficiência de provas; revisão da dosimetria (culpabilidade e circunstâncias do crime, agravante do crime contra idoso, majorantes de arma de fogo e restrição da liberdade, participação de menor importância); afastamento da indenização mínima.

II. Questão em discussão

4. Há várias questões em discussão: (i) saber se eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal quando há outros elementos probatórios robustos; (ii) saber se a alegação de insuficiência de provas e nulidade por "frutos da árvore envenenada" pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se a premeditação e as circunstâncias da invasão de domicílio justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na pena-base, sem bis in idem; (iv) saber se incide a agravante do crime contra idoso independentemente da ciência prévia do agente; (v) saber se a majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, e se é possível reduzir a fração aplicada; (vi) saber se é viável reconhecer participação de menor importância; (vii) saber se a majorante da restrição de liberdade possui natureza objetiva e comunica-se aos coautores; e (viii) saber se deve ser afastada a condenação à indenização mínima por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

5. A condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento impugnado, mas em conjunto probatório robusto e independente (depoimentos, apreensão e perícia de aparelhos celulares, diálogos e imagens relacionados aos bens subtraídos e à logística criminosa), de modo que eventual vício no procedimento do art. 226 do CPP não acarreta nulidade da prova.

6. A pretensão absolutória por insuficiência de provas e a discussão sobre nexo de causalidade demandam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com habeas corpus, ausente ilegalidade flagrante.

7. A premeditação do delito e as circunstâncias da invasão de domicílio autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na pena-base, sem ocorrência de bis in idem, por não serem inerentes ao tipo nem valoradas em outra etapa da dosimetria.

8. A agravante aplicada tem natureza objetiva, porquanto a vulnerabilidade do idoso é presumida, sendo desnecessária a ciência prévia do agente quanto à idade da vítima.

9. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando outros meios de prova demonstram o uso do artefato; coerência dos relatos das vítimas e elementos extraídos dos celulares corroboram o emprego de arma, mantendo-se a fração de 2/3 em fundamentação concreta.

10. O reconhecimento de participação de menor importância foi afastado pelas instâncias ordinárias, que apontaram papel ativo e determinante do agente; sua revisão demandaria reexame de provas, inviável em habeas corpus.

11. A majorante da restrição de liberdade possui natureza objetiva e comunica-se aos coautores segundo a teoria monista, sendo irrelevante identificar quem executou diretamente a subjugação das vítimas.

12. Mantém-se a condenação à indenização mínima por danos, diante de pedido formal e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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