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Jurisprudências

STJEDcl nos EREsp 1.633.513

IRPJ e CSLL: método da equivalência patrimonial (mep)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, que analisou de forma expressa e inequívoca a situação fático-processual do acórdão prolatado pela Primeira Turma, objeto de impugnação nos embargos de divergência, para concluir pela aplicação do óbice da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que "o acórdão embargado não analisou o mérito da questão suscitada pela Fazenda Nacional, por entender 'inviável a análise sobre a aplicabilidade do MEP por este Superior Tribunal de Justiça, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada'."

2. Não subsiste a tentativa da ora embargante de trazer a debate desta Primeira Seção a suposta "contradição existente no acórdão objeto dos embargos de divergência - ao afirmar que não iria analisar o mérito da aplicabilidade do MEP ao mesmo tempo em que considerou como inválida 'a sistemática adotada pela legislação nacional'", na medida em que extrapola os limites de cognição dos embargos de divergência.

3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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