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Jurisprudências

TSTAIRR 0011067-31.2018.5.18.0122

Interposto sob a égide da lei 13.467/2017, do CPC 2015 e in 40 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei 13.467/2017, do CPC 2015 e in 40 do TST
  • Representação processual
  • Substabelecimento com vício
  • Necessidade de designação de prazo para sanar vício
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT atendidos
  • Horas in itinere

Ementa

I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM VÍCIO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a necessidade de concessão de prazo para a regularização da representação processual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, a qual examina a matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual poderá ser sanado nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos ou quando ausente procuração apenas para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de atos urgentes, tudo nos termos da lei. No caso em tela nota-se que a reclamada apresentou substabelecimento em nome da advogada Marcella de Faria. No entanto, o instrumento foi apresentado sem assinatura original, mas sim meramente escaneada, o que torna o documento sem valor jurídico. Uma vez constatado o defeito no substabelecimento juntado aos autos, o tribunal de origem conclui pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto, sem, contudo, designar prazo de 5 (cinco) dias para que fosse sanado o vício, sob fundamento de que “o vício de representação constatado é insanável neste momento processual”. Constata-se, portanto, que o Regional adotou posição que não se concilia com o princípio da instrumentalidade das formas, ao menos quanto ao rigor do CPC de 2015. Por certo que, estando o presente feito regido pelo CPC e ante um substabelecimento já apresentado nos autos, O Regional, ao não conhecer do recurso ordinário, sob o fundamento de ausência de poderes de representação processual da advogada que subscreveu o apelo, sem designar prazo de cinco dias para que fosse sanado o vício, proferiu decisão em dissonância da recomendação prevista na Súmula 383, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC DE 2015 E IN 40 DO TST. 1. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ante o provimento do apelo da reclamada, nesta assentada, com determinação de retorno dos autos ao Regional, prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, cujos temas poderão ser objeto de apelo futuro sem que ocorra preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿representação processual¿, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada no tema, por contrariedade à Súmula 383, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que seja designado prazo de 5 (cinco) dias para o saneamento de vício no substabelecimento outorgado à subscritora do recurso ordinário e, sanado o vício, prossiga no exame do aludido recurso como entender de direito; II) julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, cujos temas poderão ser objeto de apelo futuro sem que ocorra preclusão. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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