TSTRR-Ag 1202-08.2017.5.05.0016
Termo de adesão: diferenças de suplementação de aposentadoria fundada em acordo coletivo de trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Termo de adesão
- Níveis salariais
- Paridade entre ativos e inativos
- Efeitos do termo de adesão
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÍVEIS SALARIAIS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 41 REGULAMENTO PETROS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÍVEIS SALARIAIS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 41 REGULAMENTO PETROS Em face da possível afronta ao artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DO TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÍVEIS SALARIAIS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 41 REGULAMENTO PETROS. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o Termo de Repactuação do Plano Petros não tem a capacidade de retirar direitos dos empregados aposentados que se referem ao período anterior à vigência da repactuação, onde vigia a cláusula de paridade com os empregados ativos. As alterações normativas e a adesão individual à repactuação do Plano Petros tem somente efeitos prospectivos, sob pena de vulnerar o direito adquirido. O Tribunal Regional, ao afastar o direito do aposentado com base na Adesão à repactuação posterior à concessão do reajuste da ACT 2006/2007, não observou o regulamento vigente à época, contrariando a Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a repactuação no plano Petros tenha efeito a partir da vigência das alterações em 2008, declarando, portanto, que o Autor tem direito à paridade salarial (nos termos do art. 41 do Plano de Benefícios da Petros) até referida data; e condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial geral promovido na ACT 2006/2007, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho