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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0023800-52.2012.5.13.0001

Execução: bem de família

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. TEMA 185 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que é incontroverso que o imóvel penhorado é utilizado para fins residenciais de terceiros, sob a forma de aluguel, ou seja, a agravante não reside no imóvel e tampouco fez a comprovação, a tempo e modo, de que os frutos dos aluguéis seriam vertidos para a sua manutenção, razão pela qual julgou subsistente a penhora sobre o imóvel, pois não configurada a sua condição de bem de família à luz da Lei nº 8.009/90. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o Tema nº 185 da Tabela de IRR do TST, no qual se fixou a tese de que “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.” Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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