TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 0001107-39.2021.5.06.0103
Execução: benefício de ordem
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Benefício de ordem
- Omissão não observada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 896, § 2º E § 1º-A, II E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. Conforme assinalado pelo acórdão embargado, a recorrente não demonstrou violação de dispositivo constitucional nos moldes do art. 896, § 2º e § 1º-A, II e III, da CLT. Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator